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Recuperação judicial e extrajudicial de empresas

A nova Lei inova no aspecto de introduzir o instituto da recuperação judicial e extrajudicial de empresas.

Na Lei anterior existia o advento da Concordata processo em que dificilmente as empresas em dificuldade conseguiam se recuperar devido a sua rigidez.

A Lei antiga via a empresa somente como geradora de riquezas para seus proprietários, ao contrário da nova Lei que vê as empresas como geradoras de Empregos, Impostos, vê toda a responsabilidade social que uma empresa tem, e desta forma procura mecanismos para que esta venha a se recuperar.

Nova Lei - Principais Aspectos.

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Acaba a concordata;

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A empresa em crise pode requerer recuperação extrajudicial ou judicial.

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Recuperação Extrajudicial - o empresário apresenta aos credores - exceto empregados e fisco - proposta de recuperação homologada pelo Judiciário.

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Recuperação Judicial - Empresário negocia plano de recuperação com todos os credores, inclusive trabalhadores e o fisco. Se em 180 dias não houver acordo, o Judiciário poderá decretar falência. Só podem ser aplicadas se as empresas estiverem em dia com as determinações legais.

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O plano de recuperação determinará a ordem dos pagamentos, privilegiando sempre os trabalhistas.

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Mecanismos de recuperação - O plano poderá prever condições especiais de pagamento, cisão, incorporação, fusão e outros mecanismos.

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Credor não pode requerer falência nesta fase.

Recuperação de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte

As pequenas empresas poderão optar por um plano previsto na lei ou poderão propor um plano especial.

Optando pelo plano especial de pagamento, que pode ser de até 36 vezes e carência de 180 dias, as micro e pequena empresas ficarão dispensadas da apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação de ativos, dentre outros documentos. Com isto o legislador pretendeu reduzir as despesas incorridas no processo. Convém lembrar que antes de optar pelo plano especial, o micro e pequeno empresário deverá verificar se a projeção do seu fluxo de caixa permite honrar suas obrigações nos prazos acima mencionados. Se não for este o caso, deverá o devedor optar pelo plano de recuperação comum que pode ter um prazo mais dilatado.

O devedor poderá ter sua recuperação judicial transformada em falência nas seguintes hipóteses: 

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quando os requisitos legais não forem preenchidos pelo devedor; 

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quando não for apresentado o plano, no prazo determinado pela Lei;

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quando o plano for rejeitado credores na proporção estipulada pela Lei;

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se ele descumprir qualquer obrigação assumida no plano durante o processo de recuperação judicial ou extrajudicial.

Para maiores informações, contate-nos pelo telefone abaixo ou nosso correio eletrônico recuperacao@acesp.com.br 

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