Recuperação
judicial e extrajudicial de empresas
A nova Lei inova
no aspecto de introduzir o instituto da recuperação judicial e
extrajudicial de empresas.
Na Lei anterior
existia o advento da Concordata processo em que dificilmente as
empresas em dificuldade conseguiam se recuperar devido a sua
rigidez.
A Lei antiga via a
empresa somente como geradora de riquezas para seus
proprietários, ao contrário da nova Lei que vê as empresas
como geradoras de Empregos, Impostos, vê toda a
responsabilidade social que uma empresa tem, e desta forma
procura mecanismos para que esta venha a se recuperar.
Nova Lei -
Principais Aspectos.
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Acaba a
concordata; |
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A empresa em
crise pode requerer recuperação extrajudicial ou judicial. |
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Recuperação
Extrajudicial - o empresário apresenta aos credores -
exceto empregados e fisco - proposta de recuperação
homologada pelo Judiciário. |
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Recuperação
Judicial - Empresário negocia plano de recuperação com
todos os credores, inclusive trabalhadores e o fisco. Se em
180 dias não houver acordo, o Judiciário poderá decretar
falência. Só podem ser aplicadas se as empresas estiverem
em dia com as determinações legais. |
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O plano de
recuperação determinará a ordem dos pagamentos,
privilegiando sempre os trabalhistas. |
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Mecanismos de
recuperação - O plano poderá prever condições especiais
de pagamento, cisão, incorporação, fusão e outros
mecanismos. |
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Credor não
pode requerer falência nesta fase. |
Recuperação
de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte
As pequenas
empresas poderão optar por um plano previsto na lei ou poderão
propor um plano especial.
Optando pelo plano especial de pagamento, que pode ser de até
36 vezes e carência de 180 dias, as micro e pequena empresas
ficarão dispensadas da apresentação de laudo econômico-financeiro
e de avaliação de ativos, dentre outros documentos. Com isto o
legislador pretendeu reduzir as despesas incorridas no processo.
Convém lembrar que antes de optar pelo plano especial, o micro
e pequeno empresário deverá verificar se a projeção do seu
fluxo de caixa permite honrar suas obrigações nos prazos acima
mencionados. Se não for este o caso, deverá o devedor optar
pelo plano de recuperação comum que pode ter um prazo mais
dilatado.
O devedor poderá ter sua recuperação judicial transformada em
falência nas seguintes hipóteses:
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quando os
requisitos legais não forem preenchidos pelo devedor; |
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quando não
for apresentado o plano, no prazo determinado pela Lei; |
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quando o plano
for rejeitado credores na proporção estipulada pela Lei; |
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se ele
descumprir qualquer obrigação assumida no plano durante o
processo de recuperação judicial ou extrajudicial. |
Para maiores
informações, contate-nos pelo telefone abaixo ou nosso correio
eletrônico recuperacao@acesp.com.br
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